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24 de setembro de 2026 Bancário 5 min de leitura

Perdi o prazo e o banco pediu busca e apreensão do carro

O oficial de justiça apareceu, o carro foi levado e começou a contar um prazo curto. O que fazer dentro dele mudou bastante desde 2014, e quem se orienta por informação antiga perde o bem.

A busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária é regida pelo Decreto-Lei 911 de 1969. Comprovada a mora, o juiz concede a liminar e o bem é apreendido, em regra antes mesmo de o devedor ser citado.

Executada a liminar, começa a correr o prazo de cinco dias para que o devedor pague e recupere o veículo livre do ônus.

O que mudou

Até 2014 discutia-se o alcance desse pagamento. Bastava quitar as parcelas atrasadas ou era preciso pagar tudo?

A Lei 13.043 de 2014 alterou o artigo 3º, parágrafo 2º, do decreto, e o entendimento consolidado passou a exigir o pagamento da integralidade da dívida, parcelas vencidas e vincendas, conforme os valores apresentados pelo credor na petição inicial.

Não existe mais a possibilidade de recuperar o veículo pagando apenas o que está em atraso.

Essa é a razão pela qual orientação desatualizada custa caro nesse tipo de ação. Quem deposita só as parcelas vencidas não cumpre o requisito e perde o prazo.

O que ainda pode ser discutido

A tese do pagamento integral não encerra a defesa. Continuam sendo objeto de exame, entre outros pontos:

  • A validade da notificação que constituiu o devedor em mora. Aviso enviado a endereço diverso do contratual, ou sem comprovação de entrega, costuma ser o ponto mais frágil da inicial.
  • Os encargos lançados no contrato, como tarifas e seguros embutidos, que influenciam no valor exigido.
  • O próprio montante apresentado pela instituição, que nem sempre corresponde ao saldo devedor real.
  • A ocorrência de pagamento substancial do contrato, circunstância que já foi considerada relevante em determinados julgados.

O fator tempo

Esse é o tipo de ação em que o calendário manda. Cinco dias contados da execução da liminar é um prazo que não comporta espera. Reunir o contrato, a notificação recebida, os comprovantes de pagamento e o mandado cumprido logo nos primeiros dias é o que viabiliza qualquer alternativa.

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Se o prazo passou

Decorridos os cinco dias sem pagamento, o decreto consolida a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, que pode vendê-lo. A discussão deixa de ser sobre recuperar o carro e passa a ser sobre valores.

Nessa fase ganha relevo a prestação de contas da venda. O credor deve aplicar o produto no pagamento da dívida e das despesas, e eventual sobra pertence ao devedor. Venda por preço muito abaixo do mercado é questionável.

Purgação da mora em outros contratos

Convém não generalizar. O regime do Decreto-Lei 911 vale para a alienação fiduciária de bem móvel. Financiamento imobiliário segue a Lei 9.514 de 1997, com procedimento e prazos próprios. Arrendamento mercantil, o leasing, tem disciplina distinta.

Confundir esses regimes é erro comum em informação de internet.

Veículo apreendido e bens dentro dele

Pertences pessoais que estavam no veículo no momento da apreensão não integram a garantia e devem ser devolvidos. Vale registrar o que havia, preferencialmente no próprio auto de apreensão.

Negociação

Em boa parte dos casos a solução prática não é a sentença, e sim o acordo. Instituições costumam aceitar renegociação mesmo após a apreensão, especialmente quando o contrato já foi pago em parte significativa. Essa possibilidade merece ser avaliada antes de uma disputa longa.

C
Adolpho Luiz Cassandre Advogado  ·  OAB/SP nº 423.728

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