O oficial de justiça apareceu, o carro foi levado e começou a contar um prazo curto. O que fazer dentro dele mudou bastante desde 2014, e quem se orienta por informação antiga perde o bem.
A busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária é regida pelo Decreto-Lei 911 de 1969. Comprovada a mora, o juiz concede a liminar e o bem é apreendido, em regra antes mesmo de o devedor ser citado.
Executada a liminar, começa a correr o prazo de cinco dias para que o devedor pague e recupere o veículo livre do ônus.
O que mudou
Até 2014 discutia-se o alcance desse pagamento. Bastava quitar as parcelas atrasadas ou era preciso pagar tudo?
A Lei 13.043 de 2014 alterou o artigo 3º, parágrafo 2º, do decreto, e o entendimento consolidado passou a exigir o pagamento da integralidade da dívida, parcelas vencidas e vincendas, conforme os valores apresentados pelo credor na petição inicial.
Não existe mais a possibilidade de recuperar o veículo pagando apenas o que está em atraso.
Essa é a razão pela qual orientação desatualizada custa caro nesse tipo de ação. Quem deposita só as parcelas vencidas não cumpre o requisito e perde o prazo.
O que ainda pode ser discutido
A tese do pagamento integral não encerra a defesa. Continuam sendo objeto de exame, entre outros pontos:
- A validade da notificação que constituiu o devedor em mora. Aviso enviado a endereço diverso do contratual, ou sem comprovação de entrega, costuma ser o ponto mais frágil da inicial.
- Os encargos lançados no contrato, como tarifas e seguros embutidos, que influenciam no valor exigido.
- O próprio montante apresentado pela instituição, que nem sempre corresponde ao saldo devedor real.
- A ocorrência de pagamento substancial do contrato, circunstância que já foi considerada relevante em determinados julgados.
O fator tempo
Esse é o tipo de ação em que o calendário manda. Cinco dias contados da execução da liminar é um prazo que não comporta espera. Reunir o contrato, a notificação recebida, os comprovantes de pagamento e o mandado cumprido logo nos primeiros dias é o que viabiliza qualquer alternativa.
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Se o prazo passou
Decorridos os cinco dias sem pagamento, o decreto consolida a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, que pode vendê-lo. A discussão deixa de ser sobre recuperar o carro e passa a ser sobre valores.
Nessa fase ganha relevo a prestação de contas da venda. O credor deve aplicar o produto no pagamento da dívida e das despesas, e eventual sobra pertence ao devedor. Venda por preço muito abaixo do mercado é questionável.
Purgação da mora em outros contratos
Convém não generalizar. O regime do Decreto-Lei 911 vale para a alienação fiduciária de bem móvel. Financiamento imobiliário segue a Lei 9.514 de 1997, com procedimento e prazos próprios. Arrendamento mercantil, o leasing, tem disciplina distinta.
Confundir esses regimes é erro comum em informação de internet.
Veículo apreendido e bens dentro dele
Pertences pessoais que estavam no veículo no momento da apreensão não integram a garantia e devem ser devolvidos. Vale registrar o que havia, preferencialmente no próprio auto de apreensão.
Negociação
Em boa parte dos casos a solução prática não é a sentença, e sim o acordo. Instituições costumam aceitar renegociação mesmo após a apreensão, especialmente quando o contrato já foi pago em parte significativa. Essa possibilidade merece ser avaliada antes de uma disputa longa.
Base legal e observação. Decreto-Lei 911 de 1969, artigo 3º, com a redação dada pela Lei 13.043 de 2014. Lei 9.514 de 1997, para alienação fiduciária de bem imóvel. A orientação dos tribunais sobre pagamento integral deve ser conferida em sua redação atual antes de qualquer decisão. Este texto tem finalidade informativa e não constitui orientação sobre caso concreto. Cada situação exige o exame dos documentos que lhe são próprios.