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01 de outubro de 2026 Empresarial 6 min de leitura

A empresa não tem bens. Dá para cobrar do sócio?

A sentença saiu favorável, a execução começou e a empresa não tem nada em nome dela. A pergunta seguinte é sempre a mesma, e a resposta ficou bem mais exigente do que era há alguns anos.

A regra de partida é a separação. O artigo 49-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874 de 2019, afirma que a pessoa jurídica não se confunde com os sócios, e que a autonomia patrimonial é instrumento lícito de alocação e segregação de riscos.

Essa separação só cede diante de abuso. E foi justamente o conceito de abuso que a lei reescreveu.

O que o artigo 50 passou a exigir

A desconsideração depende da demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. A lei definiu os dois.

  • Desvio de finalidade, no parágrafo 1º, é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos.
  • Confusão patrimonial, no parágrafo 2º, é a ausência de separação de fato entre os patrimônios. A lei exemplifica com o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio, ou do sócio em favor da sociedade, e com a transferência de ativos sem contraprestação efetiva.

Há ainda um requisito que costuma passar despercebido. É preciso demonstrar benefício, ainda que indireto, do sócio ou administrador alcançado pela medida. Não basta que a empresa tenha dívida e não tenha bens.

Insuficiência patrimonial, isolada, não é causa de desconsideração na regra do Código Civil.

Grupo econômico não basta

O parágrafo 4º é direto. A mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos do artigo, não autoriza a desconsideração. Empresas da mesma família, no mesmo endereço ou com sócios em comum não são, só por isso, um patrimônio único.

Como isso tramita

O pedido segue o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. O sócio é citado para se manifestar antes de qualquer constrição, com contraditório prévio e possibilidade de produzir prova.

O juiz não pode decretar a desconsideração de ofício. Depende de requerimento da parte ou do Ministério Público nos casos em que ele intervém.

No REsp 1.838.009/RJ, o Superior Tribunal de Justiça reforçou essa leitura, condicionando a medida à efetiva demonstração do abuso e do benefício obtido pelo sócio.

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Nem toda relação segue essa régua

O artigo 50 consagra a chamada teoria maior, que exige abuso. Existem microssistemas com exigência menor.

  • Nas relações de consumo, o artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor permite a desconsideração quando a personalidade for obstáculo ao ressarcimento, leitura que a jurisprudência associa à teoria menor.
  • Em matéria ambiental, a Lei 9.605 de 1998 traz previsão própria no artigo 4º.
  • Na Justiça do Trabalho e em execuções fiscais existem discussões específicas, com fundamentos diversos do artigo 50.

Por isso a mesma empresa pode ter respostas diferentes dependendo da natureza da dívida que está sendo cobrada.

Desconsideração inversa

O parágrafo 3º do artigo 50 prevê o caminho contrário, alcançando bens da sociedade por dívida do sócio. Aparece com frequência em divórcios e inventários, quando um dos cônjuges transfere patrimônio pessoal para a empresa às vésperas da partilha.

Como se protege quem tem empresa

A prevenção é documental e rotineira, e costuma ser mais barata que a defesa.

  • Contas bancárias estritamente separadas, sem despesa pessoal saindo do caixa da empresa.
  • Pró-labore formalizado e distribuição de lucros registrada em ata.
  • Contratos escritos nas operações entre empresas do mesmo grupo, com contraprestação real.
  • Escrituração contábil regular, que é o documento que demonstra a separação quando ela é questionada.

Na prática, confusão patrimonial raramente nasce de má-fé. Nasce de informalidade acumulada ao longo de anos.

C
Adolpho Luiz Cassandre Advogado  ·  OAB/SP nº 423.728

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