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10 de setembro de 2026 Empresarial 6 min de leitura

O cliente não pagou. Protesto, execução ou ação monitória?

O serviço foi entregue, a nota foi emitida e o pagamento não veio. A pergunta seguinte é por onde começar, e a resposta depende menos do valor do que do papel que você tem guardado.

Antes de escolher o caminho, é preciso classificar o documento que está em mãos. É ele que define o procedimento, o tempo e o custo.

Primeiro, o que você tem

  • Título executivo extrajudicial. O artigo 784 do Código de Processo Civil lista quais são. Cheque, nota promissória, duplicata, e também o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Com ele, cabe execução direta.
  • Prova escrita sem força executiva. Contrato sem testemunhas, troca de mensagens, nota fiscal com comprovante de entrega, cheque já prescrito. Abre caminho para a ação monitória, do artigo 700.
  • Nada por escrito. Resta a ação de cobrança pelo procedimento comum, em que tudo precisa ser provado do zero.

Protesto

Regido pela Lei 9.492 de 1997, é extrajudicial, rápido e de custo baixo comparado a qualquer ação. Feito em cartório, gera restrição ao nome do devedor.

Na prática do dia a dia, boa parte das dívidas comerciais se resolve no protesto, antes de qualquer processo.

É a primeira medida a considerar quando o objetivo é receber, e não litigar.

Execução

Com título executivo, o processo já começa com o devedor sendo citado para pagar, e não para se defender do mérito. Permite penhora desde cedo, inclusive em dinheiro por sistema eletrônico.

É o caminho mais forte, e por isso mesmo depende de o documento se enquadrar no artigo 784.

Monitória

Serve exatamente para quem tem prova escrita mas não tem título executivo. Citado, o devedor pode pagar, embargar ou ficar inerte. Não havendo embargos, o mandado inicial se converte em título executivo e o processo segue como execução.

Dois enunciados do Superior Tribunal de Justiça organizam o tema no caso do cheque.

  • Pela Súmula 531, na monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável mencionar o negócio que originou a emissão.
  • Pela Súmula 503, o prazo para essa monitória é de cinco anos, contado do dia seguinte à data de emissão estampada no cheque.

Os prazos do cheque

Vale conhecer a sequência, porque cada etapa fecha uma porta.

  • Apresentação ao banco, em trinta dias quando emitido na mesma praça e sessenta quando em praça diversa, conforme a Lei 7.357 de 1985.
  • Execução, em seis meses contados do fim do prazo de apresentação, pelos artigos 47 e 59 da mesma lei.
  • Monitória, em cinco anos do dia seguinte à emissão, pela Súmula 503.

Cheque guardado na gaveta perde força com o tempo. Quanto antes a classificação for feita, mais opções existem.

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Juros e correção

No caso do cheque, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no REsp 1.556.834/SP, que a correção monetária incide desde a data de emissão e os juros de mora desde a primeira apresentação ao banco sacado.

Parece detalhe, mas em dívida antiga essa definição altera de forma relevante o valor final.

Cuidado com a forma de cobrar

Se o devedor é consumidor, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor veda expor o devedor ao ridículo ou submetê-lo a constrangimento e ameaça. Cobrança feita em grupo de mensagens, na porta do estabelecimento ou com aviso a terceiros gera o efeito inverso, transformando o credor em réu.

O mesmo vale para a chamada cobrança reiterada em horários impróprios.

Prevenção vale mais que cobrança

Quem fornece com frequência a prazo ganha muito ajustando o documento antes do problema.

  • Contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas já nasce título executivo, pelo artigo 784 do CPC.
  • Pedido confirmado por escrito, com objeto, valor, prazo e forma de pagamento definidos.
  • Comprovante de entrega ou de execução do serviço guardado junto com a nota.
  • Cláusula de juros, multa e honorários prevista desde o início.

São ajustes que não custam nada no momento da venda e mudam completamente a posição de quem cobra depois.

Quando não vale a pena

Também faz parte da orientação dizer isso. Dívida pequena, devedor sem patrimônio localizável e documentação frágil costumam formar uma combinação em que o custo do processo supera a expectativa de recebimento. Nesses casos, protesto e negociação costumam entregar mais resultado do que uma ação.

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Adolpho Luiz Cassandre Advogado  ·  OAB/SP nº 423.728

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