O serviço foi entregue, a nota foi emitida e o pagamento não veio. A pergunta seguinte é por onde começar, e a resposta depende menos do valor do que do papel que você tem guardado.
Antes de escolher o caminho, é preciso classificar o documento que está em mãos. É ele que define o procedimento, o tempo e o custo.
Primeiro, o que você tem
- Título executivo extrajudicial. O artigo 784 do Código de Processo Civil lista quais são. Cheque, nota promissória, duplicata, e também o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Com ele, cabe execução direta.
- Prova escrita sem força executiva. Contrato sem testemunhas, troca de mensagens, nota fiscal com comprovante de entrega, cheque já prescrito. Abre caminho para a ação monitória, do artigo 700.
- Nada por escrito. Resta a ação de cobrança pelo procedimento comum, em que tudo precisa ser provado do zero.
Protesto
Regido pela Lei 9.492 de 1997, é extrajudicial, rápido e de custo baixo comparado a qualquer ação. Feito em cartório, gera restrição ao nome do devedor.
Na prática do dia a dia, boa parte das dívidas comerciais se resolve no protesto, antes de qualquer processo.
É a primeira medida a considerar quando o objetivo é receber, e não litigar.
Execução
Com título executivo, o processo já começa com o devedor sendo citado para pagar, e não para se defender do mérito. Permite penhora desde cedo, inclusive em dinheiro por sistema eletrônico.
É o caminho mais forte, e por isso mesmo depende de o documento se enquadrar no artigo 784.
Monitória
Serve exatamente para quem tem prova escrita mas não tem título executivo. Citado, o devedor pode pagar, embargar ou ficar inerte. Não havendo embargos, o mandado inicial se converte em título executivo e o processo segue como execução.
Dois enunciados do Superior Tribunal de Justiça organizam o tema no caso do cheque.
- Pela Súmula 531, na monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável mencionar o negócio que originou a emissão.
- Pela Súmula 503, o prazo para essa monitória é de cinco anos, contado do dia seguinte à data de emissão estampada no cheque.
Os prazos do cheque
Vale conhecer a sequência, porque cada etapa fecha uma porta.
- Apresentação ao banco, em trinta dias quando emitido na mesma praça e sessenta quando em praça diversa, conforme a Lei 7.357 de 1985.
- Execução, em seis meses contados do fim do prazo de apresentação, pelos artigos 47 e 59 da mesma lei.
- Monitória, em cinco anos do dia seguinte à emissão, pela Súmula 503.
Cheque guardado na gaveta perde força com o tempo. Quanto antes a classificação for feita, mais opções existem.
Ler mais sobre o assunto
Juros e correção
No caso do cheque, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no REsp 1.556.834/SP, que a correção monetária incide desde a data de emissão e os juros de mora desde a primeira apresentação ao banco sacado.
Parece detalhe, mas em dívida antiga essa definição altera de forma relevante o valor final.
Cuidado com a forma de cobrar
Se o devedor é consumidor, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor veda expor o devedor ao ridículo ou submetê-lo a constrangimento e ameaça. Cobrança feita em grupo de mensagens, na porta do estabelecimento ou com aviso a terceiros gera o efeito inverso, transformando o credor em réu.
O mesmo vale para a chamada cobrança reiterada em horários impróprios.
Prevenção vale mais que cobrança
Quem fornece com frequência a prazo ganha muito ajustando o documento antes do problema.
- Contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas já nasce título executivo, pelo artigo 784 do CPC.
- Pedido confirmado por escrito, com objeto, valor, prazo e forma de pagamento definidos.
- Comprovante de entrega ou de execução do serviço guardado junto com a nota.
- Cláusula de juros, multa e honorários prevista desde o início.
São ajustes que não custam nada no momento da venda e mudam completamente a posição de quem cobra depois.
Quando não vale a pena
Também faz parte da orientação dizer isso. Dívida pequena, devedor sem patrimônio localizável e documentação frágil costumam formar uma combinação em que o custo do processo supera a expectativa de recebimento. Nesses casos, protesto e negociação costumam entregar mais resultado do que uma ação.
Base legal e observação. Código de Processo Civil, artigos 700 e 784. Lei 9.492 de 1997, sobre protesto. Lei 7.357 de 1985, artigos 33, 47 e 59. Súmulas 503 e 531 do Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.556.834/SP. Código de Defesa do Consumidor, artigo 42. Este texto tem finalidade informativa e não constitui orientação sobre caso concreto. Cada situação exige o exame dos documentos que lhe são próprios.