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17 de setembro de 2026 Família e Sucessões 6 min de leitura

Quero passar um imóvel para meu filho ainda em vida

A intenção quase sempre é boa. Evitar inventário, organizar a família, garantir que determinado bem fique com determinada pessoa. Acontece que doação de pai para filho tem regras próprias, e elas não dependem da vontade de ninguém.

A doação é um contrato, e como todo contrato tem efeitos que vão além da intenção de quem assina. Quando o doador é ascendente e o donatário é descendente, o Código Civil impõe consequências automáticas.

Doar para um filho é adiantar herança

O artigo 544 do Código Civil estabelece que a doação de ascendente a descendente, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Isso significa que o bem doado não sai da conta da partilha. Ele sai do patrimônio em vida, mas retorna ao cálculo no inventário por meio da colação, prevista nos artigos 2.002 e seguintes. O objetivo é igualar os quinhões dos herdeiros necessários.

Doar em vida sem tratar da colação não evita a discussão. Apenas adia para o momento em que o doador não está mais presente para explicar o que quis fazer.

Um ponto que tranquiliza quem pergunta. A validade da doação não depende de anuência dos demais filhos. A exigência de concordância dos outros descendentes existe para a venda de ascendente a descendente, no artigo 496, e não para a doação.

O limite da parte disponível

Existindo herdeiros necessários, metade do patrimônio é reservada a eles. É a legítima, do artigo 1.846. A outra metade é a parte disponível.

Pelo artigo 549, é nula a doação quanto à parte que exceder aquilo de que o doador poderia dispor em testamento. É a chamada doação inoficiosa. A aferição é feita considerando o patrimônio no momento da liberalidade, e não na data da morte.

A nulidade atinge apenas o excesso, e não o negócio inteiro.

Registro de honestidade técnica. Há divergência doutrinária sobre a articulação entre o artigo 549 e o regime da colação quando o donatário é descendente, havendo quem sustente que a solução nesse caso é a colação e não a nulidade. Convém verificar o entendimento aplicado no juízo competente.

Não se pode doar tudo

O artigo 548 veda a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador. É proteção contra o próprio doador, e tem sido aplicada em situações de doação do único imóvel a apenas um dos filhos.

A reserva de usufruto

É o instrumento mais usado nesse tipo de planejamento. O doador transfere a nua-propriedade e mantém para si o usufruto, continuando a usar o bem e a receber seus frutos, como o aluguel, enquanto viver.

Resolve a insegurança de quem teme ficar sem o imóvel, e permite organizar a transmissão sem abrir mão do uso.

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Dispensa de colação

É possível doar sem que o bem precise ser colacionado, mas isso exige manifestação expressa. Os artigos 2.005 e 2.006 tratam da dispensa, que deve constar do próprio título de doação ou de testamento, e sai da parte disponível do doador.

Dispensa feita de forma genérica, ou apenas verbal, não produz o efeito pretendido. Esse é o erro mais comum em escrituras elaboradas sem orientação.

Imposto

A doação é fato gerador do ITCMD, imposto estadual, com alíquota e faixas de isenção definidas por lei de cada estado. Em São Paulo o recolhimento antecede o registro da escritura.

O planejamento costuma envolver comparar o custo tributário da doação hoje com o do inventário futuro, cálculo que depende do patrimônio e da legislação estadual vigente.

Prazo para questionar

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de anular doação inoficiosa sujeita-se ao prazo de dez anos, contado do registro do ato, salvo ciência inequívoca anterior do herdeiro prejudicado.

Na prática, muitos conflitos surgem só no inventário, quando o prazo já avançou bastante.

Outros caminhos

Doação com reserva de usufruto não é a única via. Dependendo do patrimônio e da composição familiar, entram no exame o testamento, que permite dispor da parte disponível sem transferência imediata, e a constituição de holding familiar, estrutura que faz sentido em patrimônios maiores e com atividade empresarial.

Cada alternativa tem custo, risco e efeito tributário próprios. A escolha depende de um levantamento completo dos bens e da situação de cada herdeiro, e não de um modelo pronto.

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Adolpho Luiz Cassandre Advogado  ·  OAB/SP nº 423.728

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